Em vigor desde 20 de julho de 2026, o Decreto nº 12.976/2026 determina que plataformas digitais tornem indisponível, em até duas horas após a notificação da vítima, o conteúdo íntimo exibido sem autorização, incluindo materiais produzidos ou manipulados por inteligência artificial (IA). Publicada em 21 de maio, a norma também proíbe a geração ou alteração de conteúdo íntimo de terceiros com essas ferramentas e exige que o material removido receba marcação digital para impedir novas publicações automáticas.
O texto atribui à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) a fiscalização das regras e prevê responsabilização das empresas por falha sistêmica, ligada à omissão estrutural diante das denúncias. A medida chega em meio à expansão dos deepfakes, conteúdos sintéticos que reproduzem rosto, voz e gestos de pessoas reais com aparência de autenticidade.
Dados da SaferNet Brasil, divulgados pelo portal Teletime, indicam que os pedidos de ajuda relacionados à exposição de imagens íntimas sem consentimento cresceram 115% em 2025, enquanto os registros de misoginia no canal de denúncias da organização avançaram 224,9%. No plano global, o Global Risks Report 2026, do Fórum Econômico Mundial, classifica a desinformação como o segundo maior risco para os próximos dois anos e situa os efeitos adversos das tecnologias de IA na quinta posição no horizonte de uma década.
Falsificação convincente e enquadramento penal
Para o Dr. José de Souza Junior, advogado, diretor jurídico e consultor de tecnologia do Grupo RG Eventos, o principal impacto jurídico desse cenário é a "possibilidade de atribuir a uma pessoa falas, imagens e comportamentos que nunca existiram, com aparência de autenticidade". Segundo ele, isso amplia os riscos à honra, à privacidade e à imagem, além de dificultar a avaliação de provas.
"O conteúdo produzido por inteligência artificial não é automaticamente ilícito. A análise jurídica depende de sua finalidade, do contexto, do consentimento e dos direitos atingidos", pondera o especialista, que também é pesquisador na Universidade de Brasília (UnB). Quando a tecnologia serve para fraudar, ameaçar ou expor alguém indevidamente, acrescenta, pode haver responsabilização conforme a conduta praticada.
Entre os exemplos, ele cita a clonagem de voz para aplicar golpes, a fabricação de vídeos para extorsão e o uso de imagens manipuladas para ameaçar ou atacar a reputação de uma pessoa. Conforme os fatos e os requisitos legais, essas condutas podem configurar estelionato, extorsão, ameaça ou crimes contra a honra. "A tecnologia funciona como instrumento do delito; o enquadramento exige analisar o comportamento e a intenção dos envolvidos", afirma.
Na esfera sexual, o advogado lembra que o artigo 216-B do Código Penal já contempla montagens que incluam uma pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo. A Lei nº 15.123/2025, por sua vez, prevê aumento de metade da pena do crime de violência psicológica contra a mulher quando cometido com IA ou outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima. "Esse aumento depende da configuração do crime, e não apenas da existência de uma montagem", observa.
Autoria, provas e deveres das plataformas
Sobre o decreto, Souza Junior destaca que a definição de conteúdo íntimo abrange materiais produzidos ou manipulados por IA. "Assim, uma cena fabricada pode exigir proteção mesmo que a situação retratada nunca tenha ocorrido", explica. Ele faz uma distinção entre os instrumentos: "O decreto estabelece deveres e procedimentos de proteção; a responsabilização criminal depende das hipóteses previstas em lei".
A identificação dos autores envolve, segundo o especialista, três questões diferentes: demonstrar que o material foi manipulado, identificar os responsáveis e comprovar a participação de cada um. "Descobrir que um vídeo é falso não revela, por si só, quem o criou ou quem o divulgou conscientemente", enfatiza. A qualidade das falsificações, a circulação por diversas contas e a perda de registros tornam a apuração mais complexa. "Por isso, considero essencial preservar links, datas, mensagens e arquivos disponíveis, além de buscar análise pericial quando necessária", orienta.
Quanto às empresas de tecnologia, o advogado acentua que "a origem artificial do conteúdo não elimina os deveres da plataforma" e lembra que a presença isolada de conteúdo ilícito não caracteriza, por si só, falha sistêmica. "Na minha avaliação, uma resposta eficaz exige canais acessíveis, decisões fundamentadas e mecanismos de contestação. É preciso interromper a exposição da vítima e preservar as informações necessárias à investigação, conciliando proteção, privacidade e liberdade de expressão", avalia.
Para os próximos anos, ele prevê debates sobre consentimento, identificação de conteúdos artificiais, comprovação de origem e divisão de responsabilidades entre quem desenvolve a ferramenta, quem a utiliza e quem distribui o material. Sobre a confiabilidade das provas digitais, questiona: "Como verificar sua autenticidade sem permitir que qualquer registro verdadeiro seja descartado sob a alegação de que foi produzido por inteligência artificial?".
Com o decreto em aplicação e a legislação penal já alcançando parte dessas condutas, o desafio passa a ser combinar remoção rápida, investigação consistente e segurança jurídica. "Uma imagem pode ser falsa e, ainda assim, produzir sofrimento, exposição e prejuízos reais. A resposta jurídica precisa considerar esse dano e oferecer caminhos efetivos para interromper a violência e apurar responsabilidades", conclui Souza Junior.
Para mais informações, basta acessar: https://gruporgeventos.com.br/ e www.linkedin.com/in/josejunior-adv
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