
Toda e qualquer empresa objetiva o lucro em uma economia capitalista, a busca do lucro é o que motiva pessoas e empresas a investirem seus recursos e esforços em determinada atividade econômica.
Os que colocam seus recursos em uma empresa para viabilizar a execução de determinada atividade, normalmente chamados de sócios, buscam a geração de lucros mediante a produção bens ou serviços para os seus consumidores, mas na busca deste objetivo acabam por aumentar a atividade econômica, assim gerando empregos, impulsionando a inovação e aumentando a riqueza da sociedade.
O legislador, com o intuito de incentivar o investimento das pessoas e empresas, estabeleceu no artigo 10, da Lei nº 9.249/95, a não incidência do Imposto sobre a Renda (IR) sobre a distribuição dos lucros e dividendos, regra esta que vale desde 1996. De igual forma, determinou a não incidência da contribuição previdenciária sobre lucro distribuído aos sócios através do artigo. 28, § 9º, “j”, da Lei nº 8.212/91.
Recentes propostas de mudanças legislativas e decisões judiciais reativaram discussão sobre a tributação da distribuição de lucros, só que pelo Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), ao considerar que as distribuições de dividendos desproporcionais, na verdade, são doações.
Sob esta questão explica Ricardo Vivacqua, fundador da Vivacqua Advogados, “a distribuição dos lucros em sociedades simples e limitadas de forma desigual a participação societária na empresa é permitida pelo artigo 1.007, do Código Civil, quando estiver expressamente prevista no contrato ou estatuto da sociedade. Além disso, para se mitigar o risco sob o aspecto tributário e societário, é importante que os sócios estabeleçam previamente em documento específico as regras a serem utilizadas na distribuição dos resultados”.
Lembra ainda o advogado que “existem manifestações de órgãos arrecadadores sobre a regularidade dos pagamentos desproporcionais a título de dividendos, como as Respostas a Consulta Tributária n°s. 20952M1/2019 e 18603/2018, da Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo e que, é permitido às sociedades anônimas fechadas a realização da distribuição desigual de dividendos desde que respeitados requesitos específicos, tal como previsto na Lei Complementar nº 182/21, que institui o marco legal das startups”.
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